Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.298.049

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da dialeticidade recursal, a defesa impugnou efetivamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à: (i) à não comprovação do dissídio jurisprudencial sustentado com base na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal; e (ii) à incidência da Súmula 7/STJ sobre a tese de nulidade da busca pessoal, sem reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica e concreta aos fundamentos de inadmissibilidade relativos à: a) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e b) incidência da Súmula 7/STJ. 4. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado no agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, indicando a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 5. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não é suficiente; incumbe ao agravante demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, sem reexame de provas, o que não ocorreu. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos; exige impugnação integral, de modo que a ausência de enfrentamento de todos os óbices impede o conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC; Súmula 182/STJ; orientação pacificada pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em AREsp). IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame de fatos e provas. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado com a demonstração da divergência mediante cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “c”; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 240 e 244; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

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