Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.297.697

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). EMBOSCADA ARMADA POR FALSOS POLICIAIS APÓS SAQUE DE VALORES ORIUNDOS DE ESTELIONATO IMOBILIÁRIO. VÍTIMA QUE, EM CONLUIO COM OUTROS ENVOLVIDOS, OBTIVERA R$ 55.000,00 MEDIANTE FRAUDE NA VENDA DE TERRENO A COMPRADOR DE BOA-FÉ, COM USO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA IDEOLOGICAMENTE FALSA. RÉU QUE, ACOMPANHADO DE DOIS INDIVÍDUOS ARMADOS DE PISTOLA, ABORDOU O GRUPO NA SAÍDA DA AGÊNCIA BANCÁRIA, IDENTIFICANDO-SE COMO POLICIAL CIVIL E ALEGANDO CONDUZI- LOS AO ENCONTRO DE SUPOSTO DELEGADO. VÍTIMA ALGEMADA E ATINGIDA POR OITO GOLPES DE FACA NA REGIÃO DA NUCA, DO PESCOÇO E DA FACE POSTERIOR DO TÓRAX, COM A ARMA BRANCA DEIXADA CRAVADA NA NUCA E LESÃO DAS VÉRTEBRAS. SUBTRAÇÃO DE R$ 9.000,00 E DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA VÍTIMA. RESULTADO MORTE NÃO CONSUMADO POR SOCORRO MÉDICO PRESTADO POR TERCEIROS, TENDO A VÍTIMA PERMANECIDO PARAPLÉGICA POR MAIS DE NOVE MESES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/ STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por tentativa de homicídio duplamente qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

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