Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.297.374
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÕES DE REDUÇÃO
DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E DA TENTATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo as frações
utilizadas pelas instâncias de origem nas causas de diminuição do
homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal) e da
tentativa (art. 14, II, do Código Penal).
2. Neste recurso, sustenta a defesa a inaplicabilidade da Súmula n.
7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos, sem revolvimento do acervo probatório. Alega, ainda,
violação aos arts. 121, § 1º, e 14, II, do Código Penal, porque o
acórdão impugnado teria graduado as minorantes com base em critérios
alheios aos dispositivos legais - gravidade objetiva, quantidade de
golpes, intensidade das lesões e violência empregada -, e não
segundo a provocação e a intensidade da emoção, bem como o
desenvolvimento do iter criminis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar as
frações de redução das causas de diminuição do homicídio
privilegiado e da tentativa, sem incidência do óbice da Súmula n.
7/STJ, à luz dos fundamentos fixados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do
julgador, condicionada às balizas legais e às peculiaridades do
caso concreto, sendo excepcional a intervenção desta Corte, apenas
diante de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade.
5. A fração de redução do homicídio privilegiado deve considerar o
grau de provocação da vítima e a intensidade da emoção do agente.
Tendo as instâncias ordinárias assentado que a provocação foi
ordinária e a reação, extremamente desproporcional, com elevada
violência e reiteração da conduta, justifica-se a aplicação da
fração mínima de 1/6.
6. Segundo o entendimento desta Corte, a fração relativa à causa de
diminuição da pena pela tentativa deve levar em consideração o iter
criminis percorrido pelo agente; quanto mais próxima a conduta da
consumação, menor será a fração de redução. No caso, segundo a Corte
local, a conduta aproximou-se sobremaneira da consumação, com
golpes em regiões vitais, não se consumando o delito apenas por
intervenção de terceiros e pronta assistência médica, caracterizando
tentativa vermelha, o que legitima a fração mínima.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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