Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.296.884
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. O agravante sustenta ter impugnado especificamente a inadmissibilidade, com indicação do art. 621 do CPP e suposta desconformidade da decisão com a jurisprudência do STJ.
3. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, com a demonstração de divergência por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, apta a superar o óbice da Súmula n. 83/STJ; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que a parte demonstre divergência entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial do STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada.
6. Inexistiu impugnação específica: a argumentação apresentada limitou-se a referência genérica sobre cabimento de revisão criminal e sobre soberania dos veredictos, sem enfrentar o fundamento da inadmissibilidade e sem indicação de precedentes contemporâneos/supervenientes do STJ. 7. A insurgência pretende infirmar a valoração do conjunto probatório feita pelo Tribunal do Júri e pelo acórdão recorrido, providência que demanda reexame de fatos e provas, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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