Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.296.765
- Publicado em 31/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A alegação genérica de que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica das provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ. No caso, embora tenha feito referência ao art. 387, IV, do CPP, o agravante não demonstrou, de modo concreto e particularizado, que a insurgência relativa à incidência da Súmula nº 7/STJ quanto aos danos materiais poderia ser examinada sem reavaliação do conjunto fático- probatório.
5. Tampouco houve impugnação específica do fundamento autônomo relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, pois o agravante não demonstrou que o recurso especial havia atendido às exigências de indicação de paradigma apto e de cotejo analítico entre os julgados confrontados. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente desses fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula nº 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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