Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.296.733
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da natureza una e incindível do decisum e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos; a ausência de ataque a fundamento autônomo e suficiente impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
4. No caso concreto, o agravante não rebateu, de modo específico, o fundamento autônomo relativo à inexistência de omissão ou contradição na decisão recorrida (violação do art. 619 do CPP), caracterizando insuficiência dialética. IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
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