Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.296.253

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI 9.605/1998. FORMAÇÃO FLORESTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante, pessoa jurídica, foi condenada pela prática do delito previsto no art. 38, caput, da Lei 9.605/1998, à multa e à pena restritiva de direitos consistente na proibição de contratar com o Poder Público e de obter subsídios, subvenções ou doações pelo prazo de três anos; apelação desprovida. 3. O acórdão regional, com base em elementos periciais e documentais (laudos, vistorias e imagens), assentou a danificação de formação florestal nativa em área de preservação permanente, inclusive em fragmento florestal com supressão de arbustos, apontando autoria incontroversa da pessoa jurídica e inexistência de excludentes. 4. A agravante busca afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ sob alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, visando à absolvição com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar o óbice da Súmula n. 7/STJ para requalificar juridicamente os fatos fixados pelas instâncias ordinárias, a fim de afastar a subsunção da conduta ao art. 38 da Lei 9.605/1998, diante de dano à formação florestal situada em área de preservação permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão regional fixou, com suporte em laudos, vistorias e imagens, a materialidade do dano em formação florestal nativa em área de preservação permanente, mesmo que em formação, a autoria da pessoa jurídica e a inexistência de excludentes, formando conjunto probatório firme. 7. A pretensão de absolvição demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de formação florestal e à ocorrência de dano em área de preservação permanente, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. A alegação de mera revaloração jurídica não se sustenta, pois o resultado perseguido pressupõe alteração do quadro fático delineado, incompatível com a via estreita do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

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