Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.295.484

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão do Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 283/STF, apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se a ausência de impugnação específica do óbice fundado na Súmula 283/STF, mantido na decisão agravada e verificado na petição do agravo em recurso especial. 4. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por força do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o dever de refutar, de modo efetivo e pormenorizado, cada óbice apontado; a inobservância acarreta o não conhecimento do agravo, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência desta Corte, inexistindo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

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