Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.295.278

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA PELO SEQUESTRO (L. Nº 9.455/1997, ART. 1º, I, “A”, E § 4º, III). ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissão (Súmulas 7 e 83/ STJ). Pretensão de reforma para conhecimento do AREsp e exame das teses defensivas, com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente, de forma suficiente, os óbices da origem, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da Súmula 182/STJ mantém-se quando o agravante não enfrenta, de modo pontual e analítico, cada fundamento da inadmissão do especial, sobretudo quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ por meio de demonstração de revaloração estritamente jurídica a partir das premissas fáticas do acórdão. 4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre as premissas fáticas firmadas e as teses recursais, evidenciando que a solução não demanda alteração do quadro probatório; alegações genéricas de revaloração jurídica não suprem esse ônus dialético. 5. A superação da Súmula 83/STJ reclama demonstração analítica de overruling, com julgados supervenientes consistentes, ou distinguishing concreto quanto aos paradigmas aplicados; a mera reiteração das razões do especial não afasta a consonância jurisprudencial indicada na origem. 6. Inexistindo ilegalidade manifesta, nulidade patente ou teratologia, não há espaço para concessão de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental estritamente processual. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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