Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.295.170
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO MAJORADO (ART. 297, § 3º, INCISOS II E III, E ART. 171, CAPUT E § 3º, NA FORMA DOS ARTS. 29, 71 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FICTÍCIOS LANÇADOS EM GFIP E EM CTPS PARA OBTENÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. INSERÇÃO NOS SISTEMAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RELAÇÕES DE TRABALHO INEXISTENTES COM EMPRESAS CLIENTES DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, QUE PROVIDENCIAVA OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À FRAUDE E RECEBIA PARTE DOS VALORES SACADOS. SIMULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE VIABILIZOU AOS BENEFICIÁRIOS O SAQUE DE CINCO PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por falsificação de documento público e estelionato majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial. 5. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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