Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.294.675
- Publicado em 02/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que o crime de porte de arma de fogo é de perigo abstrato e que o reconhecimento de excludente de culpabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A defesa sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de questão de direito sobre fatos incontroversos (arma desmuniciada); (ii) ofensa ao art. 59 do CP quanto à menor reprovabilidade da conduta, em razão de o artefato estar desmuniciado; e (iii) violação ao art. 386, VI, do CPP, pela incidência da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
3. Pretende-se o provimento do agravo regimental para: (i) reconsiderar a decisão agravada e absolver o agravante com fundamento no art. 386, VI, do CPP, por inexigibilidade de conduta diversa; ou, subsidiariamente, (ii) determinar o retorno dos autos à origem para valorar, na dosimetria, a circunstância da arma desmuniciada, nos termos do art. 59 do CP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível reconhecer inexigibilidade de conduta diversa sem revolver fatos e provas, em face da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de munição afasta a tipicidade do porte ilegal de arma de fogo, considerado crime de perigo abstrato. 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovar, em agravo regimental, tese de dosimetria não ventilada no recurso especial, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 7. A reforma do julgado para reconhecer excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 8. O porte ilegal de arma de fogo configura crime de perigo abstrato, dispensando a comprovação de lesividade concreta; a ausência de munição não afasta a tipicidade da conduta. 9. É vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental, não sendo possível suscitar, nessa fase, tese de dosimetria não apresentada no recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa em recurso especial exige revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a ausência de munição para a configuração da tipicidade. 3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, por força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VI; CP, art. 59; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.367.442/MS, Sexta Turma, j. 27.11.2018; STJ, REsp 2.052.151/SC, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, REsp 1.862.914/SP, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.160.071/RO, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 922.079/SC, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.409.220/PR, Quinta Turma, DJe 19.12.2023
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