Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.294.673
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PLANO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Neste recurso, sustenta a defesa que o quadro fático, devidamente delineado pelas instâncias de origem, permite concluir pela ocorrência de desistência voluntária e, por consequência, desclassificar a imputação para o crime previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, é possível desclassificar a imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal grave, com fundamento em desistência voluntária, diante de elementos probatórios que não indicam, com a segurança necessária, a ocorrência da desistência. III. Razões de decidir 4. A desclassificação para lesão corporal, antes do julgamento pelo Tribunal do Júri, somente se admite quando os autos apresentam provas incontroversas capazes de afastar o elemento subjetivo do tipo homicida, sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa. 5. O Tribunal local, ao proceder à análise do acervo probatório, concluiu pela impossibilidade de desclassificação, porquanto há elementos mínimos que sustentam a tese acusatória, em especial o suposto ataque súbito, por trás, em região vital, somado às verbalizações do recorrente no sentido de que “hoje a vítima iria”, bem como o fato de a interrupção da execução decorrer, em tese, da reação defensiva da vítima, que entrou em luta corporal.
6. Diante desse quadro fático, não é possível afirmar, com a segurança necessária, a ocorrência de desistência voluntária, como sustenta a defesa, e, por consequência, desclassificar a conduta para outro tipo penal, motivo pelo qual compete ao Conselho de Sentença decidir definitivamente a controvérsia. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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