Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.294.046
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS APENAS EM CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Pronúncia pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), com submissão ao Tribunal do Júri. Recurso em sentido estrito defensivo alegou nulidade por excesso de linguagem, absolvição sumária por legítima defesa e exclusão das qualificadoras; desprovimento pelo Tribunal local.
3. Alegação de existência de prequestionamento explícito, afastamento da incidência da Súmula 7/STJ quanto às qualificadoras e aos indícios de autoria, e pedido de impronúncia; subsidiariamente, cassação do acórdão para novo julgamento à luz dos arts. 155 e 413, § 1º, do CPP, sem utilização da dúvida sobre excludente como substituto de indícios suficientes de autoria; ou exclusão das qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento suficiente das teses sobre ausência de suporte probatório à pronúncia e aplicação do in dubio pro societate, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) se é possível afastar, na via estreita do recurso especial, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) se há lastro probatório mínimo para manter as qualificadoras e submeter a matéria ao Conselho de Sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de prévio debate, na origem, acerca da ausência de suporte probatório à pronúncia e da aplicação do in dubio pro societate, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF e impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A exclusão de qualificadoras na pronúncia apenas é admissível quando absolutamente improcedentes e sem qualquer apoio nos autos; presente suporte probatório mínimo para motivo fútil e para o recurso que dificultou a defesa da vítima, a apreciação compete ao Tribunal do Júri. 7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de lastro probatório mínimo para as qualificadoras e sobre os indícios de autoria demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. É inviável antecipar, em recurso especial, a valoração das peculiaridades do caso reservada ao Conselho de Sentença.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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