Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.292.967
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a aplicação da Súmula 83/STJ foi adequadamente enfrentada, inclusive quanto à sua incidência nas alíneas do art. 105, III, da CF/1988; e (iii) saber se é possível examinar o mérito do recurso especial, à luz do art. 155 do CPP, sem superar o óbice processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica e integral de seus fundamentos, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. A interposição do recurso especial pela alínea a não afasta a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada da Corte. Diante da ausência de argumentos específicos ou precedentes contemporâneos aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a distinção fática, o óbice de conformidade jurisprudencial deve ser mantido. 5. O não afastamento do óbice processual de admissibilidade inviabiliza o exame do mérito do recurso especial, inclusive das alegações relativas ao art. 155 do CPP, que ficam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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