Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.292.787
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E MUNIÇÕES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NAS SÚMULAS Nº 284 E Nº 283/STF E Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula nº 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 427 dias-multa. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares defensivas e negou provimento à apelação do acusado. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas nº 284 e nº 283/STF e nº 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte não o conheceu por considerar não impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade e ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Quanto à Súmula nº 7/STJ, embora a defesa tenha sustentado que a controvérsia envolveria revaloração jurídica, a argumentação apresentada não demonstrou que a pretensão pudesse ser examinada a partir de fatos incontroversos delimitados no acórdão recorrido, sem nova incursão no conjunto fático-probatório. 7. A insuficiência da impugnação quanto a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula nº 182/STJ, ainda que os demais óbices tenham sido especificamente impugnados.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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