Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.292.653
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 182/STJ). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ NÃO SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados pela instância de origem.
2. Na origem, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, além de indicação de violação a dispositivos constitucionais. Nas razões do agravo em recurso especial, não houve impugnação específica, clara e pormenorizada desses fundamentos. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, a apreciação de alegações de violação a dispositivos e princípios constitucionais. III. Razões de decidir
4. Aplica-se a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não ataca, de forma específica, individualizada e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração de alegações genéricas, em violação ao princípio da dialeticidade. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ não pode ser pleiteada genericamente; exige demonstração clara e objetiva de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo revaloração estritamente jurídica sem revolvimento fático-probatório, o que não ocorreu. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 283/STF pressupõe o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, com a transcrição de argumentos capazes de infirmá-los, o que não foi demonstrado nas razões recursais.
7. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC/2015, diante da ausência de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração estritamente jurídica, sem revolvimento fático-probatório. 3. A superação do óbice da Súmula 283/STF demanda o enfrentamento dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido nas razões do recurso especial.
4. Ausente dialeticidade, aplica-se o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o art. 932, III, do CPC/2015, para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Quinta Turma, DJe 30.05.2018
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