Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.291.830
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). COMÉRCIO DE ENTORPECENTES EXPLORADO POR PAI E FILHO EM SÍTIO NA ZONA RURAL. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A MERCANCIA, COM DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS ACUSADOS. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, ROLO DE PLÁSTICO FILME PARA EMBALO E APARELHO CELULAR COM DIÁLOGOS SOBRE AQUISIÇÃO, PREÇO, QUALIDADE E ENTREGA DE ENTORPECENTES, ALÉM DE REGISTRO AUDIOVISUAL DE TABLETE DE MACONHA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282, 283 E 284/STF E 7 E 13/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para esse fim. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 5. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 6. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
7. Não se conhece de recurso especial por divergência quando o paradigma é oriundo do mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, incidindo a Súmula n. 13/STJ. 8. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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