Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.291.716
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 282/STF, 356/STF E 7/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Mantida a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), falta de cotejo analítico para superar o óbice da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ mediante mera distinção entre revaloração e reexame, sem realizar cotejo analítico com as premissas fáticas fixadas; (iii) houve efetivo prequestionamento das teses federais, inclusive sob alegação de prequestionamento implícito e invocação do art. 1.025 do CPC; e (iv) o agravo regimental pode suprir deficiência de impugnação não realizada no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir
5. Mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ, porque o agravo em recurso especial não refutou, ponto a ponto e de modo suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de prequestionamento e óbice do reexame de provas), em desatendimento à dialeticidade recursal.
6. Não demonstrado o necessário cotejo analítico para afastar a Súmula 7/STJ; a replicação abstrata sobre revaloração versus reexame não indica, a partir das premissas fáticas fixadas, como se modificaria a conclusão sem revolver o acervo probatório.
7. Persiste a ausência de prequestionamento, pois a invocação genérica de prequestionamento implícito e do art. 1.025 do CPC não substitui a demonstração concreta de que o acórdão recorrido enfrentou, com densidade, cada tema federal suscitado; incidem as Súmulas 282 e 356/STF. 8. O agravo regimental não é via adequada para sanar a deficiência do agravo em recurso especial, devendo a impugnação completa ocorrer no momento processual próprio, sob pena de estabilização dos óbices e manutenção da inadmissibilidade. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
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