Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.291.508

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se o amparo autônomo do recurso especial na alínea a do art. 105, III, da CF/1988 dispensa a impugnação do óbice relativo à deficiência do cotejo analítico apontado na decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige, por força do princípio da dialeticidade, a impugnação específica e pormenorizada de todos os seus fundamentos. 4. A ausência de enfrentamento adequado do motivo relativo à deficiência do cotejo analítico impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A invocação de amparo autônomo na alínea a do art. 105, III, da CF/1988 não afasta a necessidade de impugnação integral dos óbices consignados na decisão de inadmissibilidade, pois o agravo deve atacar todos os fundamentos nela estabelecidos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

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