Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.290.912
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INDULTO NATALINO (ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.790/25). SOMA DAS PENAS (ART. 7º). APENADO QUE CUMPRE PENA POR RECEPTAÇÃO E TAMBÉM POR CRIMES DE NATUREZA NÃO PATRIMONIAL. PENA TOTAL DE 19 ANOS E 6 MESES EM REGIME FECHADO, COM APENAS 9 MESES E 11 DIAS RESGATADOS ATÉ 25/12/2025. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de segunda instância que manteve o indeferimento do pedido de indulto natalino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
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