Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.290.875
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 /STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade.
4. No caso, embora a defesa tenha dedicado tópico do agravo em recurso especial à inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, limitou-se, em essência, a afirmar que a pretensão não envolveria reexame de provas, mas a correta aplicação da legislação federal e a revaloração jurídica dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias. 5. A insurgência não demonstrou, de modo analítico e particularizado, como as pretensões de afastamento da valoração negativa da personalidade e da conduta social, redução da pena-base, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade poderiam ser examinadas sem reavaliação do substrato considerado pelas instâncias ordinárias. 6. A mera afirmação de que não haveria necessidade de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. A ausência de impugnação concreta e particularizada ao fundamento de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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