Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.290.869
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, diante da inexistência de ilegalidade na fixação do valor da prestação pecuniária alternativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária substitutiva foi fixado com motivação idônea e proporcionalidade, à luz do art. 45, § 1.º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e individualizada para a fixação do montante da prestação pecuniária, considerando as nuances do caso, a pena aplicada, o valor das mercadorias contrabandeadas e os elementos existentes acerca das condições pessoais e socioeconômicas da condenada, atendendo aos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. A inexistência de ilegalidade flagrante na fixação do quantum da pena alternativa afasta a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
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