Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.290.541
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em recurso relativo a condenação por tráfico de drogas com causas de aumento do art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e suficiente cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, conforme o ônus dialético exigido pelas Súmulas 7/STJ e 83/STJ e pelo art. 932, III, do CPC.
4. No caso, não houve cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido para demonstrar que as teses de nulidade do ingresso domiciliar e de cadeia de custódia dispensavam reexame probatório, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Tampouco foi demonstrada superação jurisprudencial consistente ou distinção analítica específica que afastasse a conformidade apontada pela origem, subsistindo o óbice da Súmula 83/STJ. 6. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial e prejudica o exame das demais matérias recursais, não sendo o agravo regimental via adequada para suprir deficiência anterior. 7. A decisão monocrática encontra amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, aplicável em hipóteses de óbice processual e jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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