Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.290.332
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. Súmula N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL não conhecido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente o fundamento do decisório agravado, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.166.020/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.916.271/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.
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