Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.290.274

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. FATO SUPERVENIENTE E COGNIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu petição incidental, na qual se pleiteou o reconhecimento de fato superveniente e a concessão de tutela provisória de urgência incidental, apresentada no âmbito de agravo em recurso especial, em execução penal que renovou a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal por 2 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instância extraordinária pode considerar fato superveniente documental e determinar remessa imediata à origem; (ii) saber se é cabível tutela provisória em agravo em recurso especial quando o pedido se confunde com o mérito; e (iii) saber se é possível estender automaticamente decisão proferida em processo diverso como parâmetro vinculante no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de fato superveniente não desloca para o Superior Tribunal de Justiça a avaliação concreta de premissas fáticas executórias, impondo-se a apreciação pelo juízo competente na origem. A instância extraordinária possui cognição estrita e não atua como juízo originário de execução penal, sendo a verificação individualizada de requisitos de transferência e disponibilidade de vagas matéria própria das instâncias ordinárias. 4. Decisão favorável a terceiro, proferida em processo diverso, não produz extensão automática de efeitos, exigindo-se individualização da situação do apenado e deliberação específica pelas instâncias ordinárias. 5. A tutela provisória em agravo em recurso especial exige simultaneamente plausibilidade e risco, não sendo cabível quando o pedido confunde-se com o mérito devolvido ao recurso especial, ausente probabilidade do direito em cognição sumária. 6. Não se constatou ilegalidade evidente ou constrangimento manifestamente abusivo a justificar intervenção excepcional, mantendo-se o indeferimento da medida incidental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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