Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.290.225

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, deixou de conhecer de recurso especial interposto em revisão criminal que buscava absolvição por insuficiência probatória ou redução da pena, sob os enfoques de cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP) e participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). 2. Acórdão revisional manteve a condenação por latrocínio ao consignar suficiência do conjunto probatório para comprovar coautoria, com unidade de desígnios, divisão de tarefas e domínio funcional dos fatos, afastando o uso da revisão criminal como segunda apelação fora das hipóteses do art. 621 do CPP. 3. Nas instâncias ordinárias, a autoria e a coautoria foram afirmadas com base em elementos produzidos sob contraditório judicial, e a revisão criminal foi rejeitada por pretender reexame de provas sem amparo no art. 621 do CPP. II. Questão Em Discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo regimental afasta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante da alegação de que a decisão agravada não identificou fundamento não impugnado; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer cooperação dolosamente distinta ou participação de menor importância sem reexame aprofundado do acervo probatório; e (iii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir provas fora das hipóteses do art. 621 do CPP. III. Razões De Decidir 5. O acórdão estadual descreveu de forma específica a atuação de cada agente na empreitada criminosa, afirmando coautoria com unidade de desígnios e domínio funcional dos fatos; esses fundamentos não foram impugnados de modo específico nas razões do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. O reconhecimento de cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP) ou de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ em sede de recurso especial. 7. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, entendimento reafirmado no acórdão revisional. 8. O agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que permanece adequada às balizas processuais aplicáveis. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

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