Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.290.050
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULAS Nº 283 E Nº 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula nº 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares defensivas e negou provimento à apelação, mantendo a condenação. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da inadequação da via para o exame de matéria constitucional, da deficiência na indicação do dispositivo de lei federal violado quanto à dosimetria, da ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e da incidência da Súmula nº 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte não o conheceu por ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos às Súmulas nº 7/STJ, nº 283 e nº 284/STF e à deficiência do cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Embora tenha sustentado a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, sob alegação de mera revaloração jurídica, o agravante não demonstrou, de forma concreta e particularizada, por que o exame das teses recursais prescindiria de nova incursão no conjunto fático-probatório. Tampouco impugnou adequadamente os fundamentos relativos às Súmulas nº 283 e nº 284/STF e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 7. O desenvolvimento, apenas no agravo regimental, de argumentos destinados a infirmar os óbices da inadmissão não supre a deficiência do agravo em recurso especial. 8. A mera reiteração das teses de mérito e a afirmação genérica de que a controvérsia envolveria revaloração jurídica não satisfazem o ônus de impugnação específica, razão pela qual incide a Súmula nº 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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