Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.290.028
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE FIOS
EM RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO COM FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso
especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por
receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e a exasperação da
pena-base.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreensão do bem na
posse do recorrente, em crime de receptação, impõe à defesa o ônus
de demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, sem
configurar inversão indevida do ônus da prova, à luz do art. 156 do
CPP; (ii) saber se é possível a desclassificação para receptação
culposa em recurso especial sem revolver o conjunto
fático-probatório, diante da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se a
elevação da pena-base acima do mínimo legal violou o art. 59 do
Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A apreensão de quase 2t (duas toneladas) de fios e materiais
elétricos na residência do recorrente, somada ao reconhecimento de
parte dos bens por vítimas e à ausência de comprovação de origem
lícita, autoriza a conclusão pela receptação dolosa.
4. A pretensão de desclassificação para receptação culposa exige
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da
Súmula n. 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea a e
prejudica o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição.
5. A pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada
com elementos concretos, quais sejam, culpabilidade exacerbada pela
vultosa quantidade de bens receptados, consequências acentuadas pela
pluralidade de vítimas e maus antecedentes, em conformidade com o
art. 59 do Código Penal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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