Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.289.731
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NÃO REFUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. Fundamentos relevantes. A inadmissibilidade do recurso especial na origem se deu pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de prequestionamento. Nas razões do agravo em recurso especial, não houve refutação concreta e específica desses fundamentos.
3. Pedido. Pretensão de conhecimento e provimento do agravo regimental, sob alegação de observância ao princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se alegações genéricas de revaloração jurídica dos fatos bastam para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir
5. Aplica-se corretamente a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna, de modo específico, concreto e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
7. No caso, não houve enfrentamento específico do óbice da Súmula n. 7 do STJ nem menção à ausência de prequestionamento, sendo insuficiente a alegação genérica de que se pretende apenas revaloração jurídica.
8. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, exige-se demonstração de que a pretensão está adstrita a premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, sem reexame de provas, o que não foi evidenciado. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não se compõe de capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
3. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJEN 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJEN 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 8/10/2024, DJe 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 10/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1413506/SP, Sexta Turma, DJe 27/6/2019; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, EAREsp n. 746.775/PR e EAREsp n. 831.326/SP, Corte Especial, j. 19/9/2018, DJe 30/11/2018
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.