Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.289.728
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base em fundamentos autônomos, quais sejam: a incidência da Súmula 83/STJ quanto à dosimetria da pena-base; incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de afastamento da agravante prevista no art. 2º da Lei 12.850/2013; e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. No agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os óbices relativos à pena-base e à agravante de liderança, sem refutar especificamente os fundamentos atinentes ao regime prisional inicial. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (I) se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, em especial quanto aos óbices relativos ao regime inicial de cumprimento da pena; (II) se a alegação de que o pedido de alteração do regime prisional seria mero reflexo das teses sobre dosimetria e agravante afasta o dever de impugnar especificamente os fundamentos autônomos de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
5. Constatado que o recorrente não refutou os fundamentos relativos ao regime inicial de cumprimento da pena, calcados nas Súmulas 7 e 83/STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A tese de que a modificação do regime inicial seria consequência do provimento das demais matérias (dosimetria e agravante) não dispensa a impugnação específica dos óbices autônomos fixados pelo Tribunal de origem para o ponto referente ao regime prisional.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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