Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.288.885

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/1990, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MARCO INTERRUPTIVO INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 7/STJ e, interposto agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte não o conheceu por considerar insuficiente a impugnação ao referido óbice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ, bem como se estão demonstrados os pressupostos para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade. 5. No caso, embora a agravante tenha dedicado tópico próprio à inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, limitou-se a afirmar que as matérias seriam estritamente jurídicas ou envolveriam revaloração jurídica, sem demonstrar, de modo analítico e particularizado, a partir das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, como as pretensões recursais poderiam ser acolhidas sem nova incursão no conjunto fático-probatório. 6. A mera afirmação de que a controvérsia envolveria revaloração jurídica, desacompanhada do necessário cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses recursais, não afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. A ausência de impugnação concreta e suficiente ao fundamento de inadmissibilidade atrai a Súmula nº 182/STJ. 7. A alegação de prescrição retroativa está fundada na premissa de que a denúncia foi recebida em 3/8/2018. Entretanto, as peças processuais registram dados distintos acerca desse marco, inclusive 8/8/2018 na sentença e 10/12/2019 no acórdão recorrido, o que impede, nos termos em que formulada a insurgência, o reconhecimento de plano da extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

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