Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.288.033

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A decisão agravada indicou a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. O agravante não refutou, de modo suficiente, o fundamento relativo ao verbete n. 83/STJ e apenas tangenciou o verbete n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula n. 182/STJ) e se o agravante efetivamente refutou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 4. Os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A falta de refutação integral atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º). 5. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, incumbia demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes com cotejo analítico. A ausência dessa demonstração mantém a incidência do verbete, aplicável tanto aos recursos fundados nas alíneas a quanto c do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. A mera reprodução de argumentos de mérito ou alegações genéricas, sem enfrentamento específico dos fundamentos da inadmissibilidade (inclusive quanto à comprovação do dissídio), não satisfaz o ônus recursal e confirma a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

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