Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.287.819
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.
2. Pretensão de redimensionamento da pena-base mediante: (i) afastamento da valoração negativa da culpabilidade por suposta fundamentação em circunstâncias inerentes ao crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo em estabelecimento de atendimento ao público; e (ii) afastamento dos maus antecedentes.
3. Tribunal de origem manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade e antecedentes, destacando elementos concretos não inerentes ao tipo penal e a existência de condenação pretérita ainda em execução utilizada para majorar a pena-base. II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, em recurso especial, a valoração negativa da culpabilidade quando as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos não inerentes ao tipo penal; (ii) saber se condenações pretéritas podem caracterizar maus antecedentes para exasperação da pena-base à luz do lapso de 10 anos contado entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito; (iii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar intervenção excepcional na dosimetria. III. Razões de decidir 5. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, como a vitimização de clientes e funcionários e a paralisação de serviços de interesse coletivo, legitimando a exasperação da pena-base. 6. A utilização de condenações pretéritas como maus antecedentes é admissível quando não ultrapassado o lapso de 10 anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito; no caso, a condenação considerada encontra-se em fase de execução, inexistindo extinção e, por conseguinte, o referido lapso. 7. A revisão da dosimetria em recurso especial é medida excepcional, reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica. 8. nexistem argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade legitima a exasperação da pena-base quando lastreada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal.
2. Condenações pretéritas podem caracterizar maus antecedentes para aumento da pena-base até que transcorra lapso de 10 anos contado da extinção da pena anterior ao novo delito. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 568/STJ; CP, art. 157, § 2º, I e II Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no REsp 2.250.708/AL, Quinta Turma, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC 904.040/SP, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 884.065/MS, Quinta Turma, DJe 11.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.664.990/SP, Sexta Turma, DJEN 16.06.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.