Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.287.638
- Publicado em 02/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em matéria penal, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os agravantes sustentam ter impugnado os óbices de inadmissibilidade e reiteram razões do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Colegiado.
3. Mantida a decisão agravada, o feito foi submetido à Turma competente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi instruído com impugnação integral, específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, apta a afastar, com fundamentação suficiente, a incidência da Súmula 7/STJ sem reexame de fatos e provas, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se à repetição das razões do recurso especial.
6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, exige-se demonstração fundamentada de que a revisão do julgado pode ocorrer sem reexame de fatos e provas; alegações genéricas de revaloração do conjunto probatório são insuficientes.
7. As teses defensivas demandam incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, o que mantém a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
8. Nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, não se conhece de agravo em recurso especial sem impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida.
9. Consoante assentado pela Corte Especial, a decisão que inadmite recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ quando ausente tal impugnação. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma integral, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, com fundamentação adequada, a desnecessidade de reexame de fatos e provas. 3. É inviável, em agravo em recurso especial, a análise de teses que exijam reexame do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
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