Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.286.799
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. A defesa afirma ter afastado adequadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, reiterando teses de mérito relativas à alegada quebra da cadeia de custódia dos vestígios, à invalidade dos laudos periciais, à despronúncia e à prisão cautelar, e requerendo o conhecimento do recurso especial.
3. Decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi submetido a julgamento pela Turma competente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente a incidência da Súmula n. 7/STJ, de forma a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível suprir, no agravo regimental, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa; e (ii) saber se, não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, é viável apreciar o mérito das alegações de quebra da cadeia de custódia, invalidade dos laudos periciais, despronúncia e prisão cautelar. III. Razões de decidir
6. Incumbe ao Agravante impugnar especificamente, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta alegar genericamente que a controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório; é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas expressamente assentadas no acórdão recorrido, como o exame pretendido pode ocorrer sem reavaliação das provas.
8. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir teses de mérito (cadeia de custódia, laudos periciais, despronúncia e prisão cautelar), sem delimitar o quadro fático fixado e sem demonstrar a desnecessidade de reexame probatório, não infirmando o fundamento de inadmissibilidade. 9. A complementação de fundamentos apenas no agravo regimental não supre a deficiência dialética do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
10. Não conhecido o agravo em recurso especial por deficiência de impugnação, mostra-se inviável avançar sobre o mérito das teses invocadas, pois o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Afastar a Súmula n. 7/STJ exige demonstração, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, de que o exame pretendido prescinde de reexame probatório; alegações genéricas são insuficientes. 3. A deficiência de impugnação no agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
4. Não conhecido o agravo em recurso especial por deficiência dialética, não se aprecia o mérito das teses de cadeia de custódia, validade de laudos periciais, despronúncia e prisão cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, julgado em 19.05.2026, DJEN de 25.05.2026
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