Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.286.698
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que dispensou exame criminológico e deferiu a progressão de regime com base em requisitos objetivo e subjetivo. 2. O agravante pretende a reforma da decisão para determinar a realização de exame criminológico como condição à análise do requisito subjetivo da progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se, ausentes elementos executórios concretos indicativos de periculosidade atual, é possível impor exame criminológico ou se a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões centrais da controvérsia, sendo os embargos de declaração incabíveis para rediscutir o mérito, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, II, do CPC. 5. A decisão de origem consignou elementos executórios favoráveis (bom comportamento, ausência de faltas graves, estudo, trabalho e remição), inferindo aptidão ao benefício, e afastou a imposição do exame com base na gravidade em abstrato do delito, que é insuficiente para justificar a medida. 6. A reforma do julgado para impor exame criminológico, sem lastro em fatos executórios indicativos de periculosidade atual, demanda novo sopesamento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo regimental não provido.
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