Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.286.677
- Publicado em 02/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Nas razões do agravo, a defesa alega que impugnou os fundamentos da inadmissibilidade do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, impondo à parte a impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ. 5. A defesa não impugnou de modo concreto e específico o óbice da Súmula n. 83/STJ. Incidem o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ, que inviabilizam o conhecimento do agravo quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2.364.700/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025
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