Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.286.635

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, no caso, a divergência não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se é possível o processamento parcial do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, o que exige impugnação integral de todos os seus fundamentos. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de demonstrar, de modo específico, o desacerto de cada fundamento da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica, reconhecida pela própria parte, atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Não é possível o processamento parcial do recurso especial apenas quanto à alínea "a" quando subsiste fundamento não impugnado relativo ao dissídio da alínea "c", em razão da unidade do dispositivo de inadmissão. 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade manifesta, não se prestando como sucedâneo para contornar deficiência recursal ou para examinar pleito genérico desacompanhado de flagrante constrangimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

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