Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.286.381
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por infrações previstas nos arts. 302, § 1º, III, e § 3º, e 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, III, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), tendo o recurso especial alegado nulidade por quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e seguintes), bis in idem na dosimetria (CP, art. 59) e afastamento da causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do CTB, com pedidos de nulidade da prova pericial, absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena e afastamento da majorante.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de ataque a todos os fundamentos suficientes do acórdão (Súmula n. 283/STF), falta de prequestionamento sob o enfoque específico (Súmulas n. 282 e 356/STF) e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos óbices indicados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade, e se a impugnação tardia, veiculada apenas no agravo regimental, pode suprir a deficiência anterior, diante da preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal. 5. A questão em discussão também envolve: (i) saber se a alegação de mera revaloração jurídica é apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ quando as teses dependem da análise de provas; e (ii) saber se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC dispensa a demonstração de efetivo debate e decisão do Tribunal de origem sob o enfoque específico sustentado no recurso especial, em face das Súmulas n. 282 e 356/STF. III. Razões de decidir 6. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade decorre dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ; as alegações foram genéricas e não indicaram, concretamente, as razões recursais aptas a afastar cada óbice (falta de fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7/STJ). 7. A alegação de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando as teses — como cadeia de custódia e manutenção da majorante de omissão de socorro — foram decididas com base em elementos periciais, circunstanciais e provas orais, o que exigiria revolvimento fático-probatório. 8. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não dispensa a demonstração de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem sob o enfoque específico sustentado no recurso especial; ausente tal demonstração, incidem as Súmulas n. 282 e 356/STF. 9. A deficiência de fundamentação, com não enfrentamento de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF; a remissão genérica a teses jurídicas é insuficiente. 10. A impugnação tardia dos óbices, veiculada apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e não supre a deficiência do agravo em recurso especial, incidindo a preclusão consumativa. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.025; CTB, art. 302, § 1º, III, e § 3º; CTB, art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, III; CPP, arts. 158-A e seguintes; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 283
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