Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.286.062
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo ataque específico a todos os fundamentos impeditivos. 4. A ausência de demonstração, no agravo em recurso especial, de que o óbice da Súmula 7/STJ não incide na hipótese impede o conhecimento do agravo, por força da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. O agravo regimental não supre a deficiência dialética do agravo em recurso especial nem reabre a fase de admissibilidade, razão pela qual é inadequado apresentar, a destempo, a impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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