Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.285.828
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA (ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). REEDUCANDO EM REGIME FECHADO QUE INVOCA VULNERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. PENA SOMADA DE 9 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CUMPRIDOS APENAS 7% DA REPRIMENDA. SEGUNDA CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO NASCIMENTO DO FILHO, DECORRENTE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA FAMILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE AOS CUIDADOS DO FILHO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial. 5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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