Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.285.310
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente acerca da incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir
3. Os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum, conforme orientação reiterada desta Corte.
4. No caso, o agravo em recurso especial concentrou a insurgência na discussão sobre testemunho indireto, dissociada do fundamento utilizado para aplicar a Súmula n. 83/STJ, relativo à impossibilidade de utilizar a revisão criminal como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, ausente contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que reputa inviável o agravo que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
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