Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.285.146

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: (i) rejeição da alegada violação ao art. 619 do CPP; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à inexistência de fatos novos. No agravo em recurso especial, a peça recursal combateu apenas o óbice da Súmula 7/STJ. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque ao fundamento relativo ao art. 619 do CPP. Nas razões do presente agravo regimental, a tese de negativa de prestação jurisdicional é qualificada como matéria instrumental e é requerido habeas corpus de ofício para afastar a inclusão no sistema federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerada a natureza de dispositivo único da decisão de inadmissibilidade; e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade recursal, na ausência de flagrante ilegalidade aferível de plano quanto à inclusão do apenado no Sistema Penitenciário Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, impondo à parte o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos, sob pena de inviabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar a inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal, exigindo-se flagrante ilegalidade aferível de plano, não verificada quanto à medida cautelar de inclusão no Sistema Penitenciário Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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