Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.284.887
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por meio
da qual não se acolheu a pretensão de reconhecimento da atipicidade
material da conduta, em razão da multiplicidade de armamentos e
apetrechos apreendidos, bem como se manteve a negativa de
substituição da pena, diante da existência de circunstância judicial
desfavorável.
2. Neste recurso, sustenta a defesa a indevida aplicação da Súmula
n. 211/STJ, em relação à pretensão desclassificatória, bem como a
possibilidade de reconhecimento da atipicidade material pela
incidência do princípio da insignificância, ante a necessidade de
análise individualizada dos objetos apreendidos, e afirma ser
indevida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade
por ausência de fundamentação concreta.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
deliberação do Tribunal de origem sobre a tese desclassificatória
impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211/STJ; (ii) examinar
se é possível o reconhecimento da atipicidade material, pela
incidência do princípio da insignificância, nos delitos previstos na
Lei n. 10.826/2003, notadamente diante da apreensão de diversas
armas de fogo, munições e apetrechos em perfeito estado de
funcionamento; e (iii) aferir se a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra
fundamento no art. 44, III, do Código Penal, diante do
reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, apesar de a
pena aplicada ser inferior a 4 (quatro) anos.
III. Razões de decidir
4. A ausência de deliberação prévia pelo Tribunal de origem acerca
da tese desclassificatória evidencia a falta de prequestionamento e
obsta o conhecimento da matéria, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
5. Os delitos previstos na Lei n. 10.826/2003 configuram crimes de
perigo abstrato, sendo suficiente a posse de arma de fogo ou munição
em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A incidência
do princípio da insignificância é excepcional e pressupõe mínima
ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos não
verificados diante da apreensão de diversas armas, munições e
apetrechos em perfeito estado de funcionamento.
6. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos não contraria o art. 44, III, do Código
Penal, pois o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável
autoriza a vedação nele prevista, mesmo quando a reprimenda é
inferior a 4 (quatro) anos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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