Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.284.604
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo de condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A parte não demonstrou, por cotejo analítico, que a controvérsia se limita à revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ, tampouco houve comprovação do dissídio nos moldes legais.
5. As razões do agravo não evidenciam, com precisão, que houve fundamentação suficiente no recurso especial, resvalando em considerações genéricas e na repetição de teses sem correlação específica com os motivos da inadmissão. 6. O agravo regimental não é via adequada para suprir insuficiências da impugnação apresentada no agravo em recurso especial, razão pela qual se preserva o não conhecimento da insurgência originária.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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