Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.284.146
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula nº 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante sustenta ter impugnado a aplicação das Súmulas nº 7/STJ e nº 282/STF. Pretende o provimento do agravo regimental para afastar a Súmula nº 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a Súmula nº 182/STJ; (ii) saber se foram superados os óbices da Súmula nº 7/STJ; e (iii) saber se houve prequestionamento suficiente para afastar a Súmula nº 282 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão; a ausência de refutação pontual mantém a incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. O afastamento da Súmula nº 7/STJ exige demonstração técnica de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, sem reexame de provas; alegações genéricas não superam o óbice. 6. A superação da Súmula nº 282 do STF demanda comprovação de prequestionamento, com indicação precisa de que o Tribunal de origem debateu o conteúdo dos dispositivos federais apontados e de identidade entre o enfoque adotado na origem e nas razões do recurso; a mera afirmação de não incidência é insuficiente.
7. Incidem, no caso, o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 3º do CPP, que autorizam a negativa de seguimento quando não atendido o ônus da impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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