Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.283.952

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Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para, em seguida, não conhecer do recurso especial. 2. No apelo, a defesa sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica — vedação de pronúncia fundada preponderantemente em elementos inquisitoriais não judicializados e em depoimentos indiretos —, além de afirmar que as qualificadoras foram admitidas sem fundamentação concreta; aduz, ainda, ter explicitado de forma clara a sua pretensão, o que afastaria os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia pode ser mantida quando amparada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório; e (ii) definir se, na via eleita, é possível afastar as qualificadoras quando a insurgência carece de indicação precisa do dispositivo legal violado e de fundamentação clara. III. Razões de decidir 4. A pronúncia dos agravantes está lastreada em depoimentos testemunhais, nos interrogatórios judiciais de corréus que confessaram participação e delinearam a dinâmica delitiva, além de provas materiais constantes dos autos, em especial o teor das interceptações telefônicas, havendo, inclusive, confissão de um dos recorrentes acerca da prática do delito imputado. 5. Existindo indícios suficientes de autoria, inclusive produzidos na fase judicial, impõe-se a pronúncia, sendo certo que eventual dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 6. Do pedido de exclusão das qualificadoras não se pode conhecer quando desacompanhado da indicação do dispositivo legal violado e de fundamentação clara e coerente, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

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