Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.283.770
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.
2. Pretensão de revisão da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, com a cassação do acórdão recorrido para a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime do art. 129 do Código Penal. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ; e (ii) saber se a parte demonstrou, por cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático- probatório e se comprovou, de forma analítica, a superação jurisprudencial (overruling) ou a distinção (distinguishing) dos precedentes que sustentaram a aplicação da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão atacada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível a realização de cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que se pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas. 6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por superação jurisprudencial (overruling), seja por distinção (distinguishing) das particularidades do caso concreto. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
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