Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.283.621
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA COMPROVADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Agravantes condenados como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º), à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. Apelação defensiva desprovida.
3. Pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ para viabilizar a revaloração probatória, alegando que a condenação estaria amparada exclusivamente em depoimentos policiais com contradições relevantes e sem corroboração por outros elementos de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se depoimentos de agentes policiais, quando harmônicos entre si e em consonância com demais elementos do acervo, são aptos a sustentar o juízo condenatório por tráfico de drogas; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir autoria e suficiência das provas é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas pelas circunstâncias do flagrante e pelos depoimentos dos agentes policiais colhidos sob contraditório, harmônicos e convergentes, corroborados por elementos como diversidade e fracionamento das porções, além de apreensão de dinheiro e outros itens. 6. A tese defensiva de “dropsy testimony” não se sustenta diante da coerência das narrativas policiais e da existência de elementos probatórios que indicam destinação mercantil da droga, revelando quadro probatório robusto.
7. Os depoimentos de agentes policiais, quando coerentes entre si e em consonância com os demais elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação, ausente demonstração de imprestabilidade. 8. O pedido de absolvição por insuficiência probatória exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, prevalecendo as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade.
9. Inaplicável o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é seguro e consistente, formado por provas válidas e corroboradas.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
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