Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.283.561
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA APÓS DENÚNCIA DE POPULARES E DESCARTE DE SACOLA DURANTE FUGA. RÉU SURPREENDIDO EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, JUNTO A OUTRO INDIVÍDUO, EM LOCAL APONTADO COMO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES, COM CARACTERÍSTICAS FÍSICAS COINCIDENTES COM AS INFORMADAS PELOS DENUNCIANTES. FUGA EMPREENDIDA APÓS A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO POLICIAL, COM ARREMESSO AO SOLO DE SACOLA PLÁSTICA CONTENDO 46 INVÓLUCROS DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 88,246G, ACONDICIONADOS INDIVIDUALMENTE PARA MERCANCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para negar seguimento ao apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.